ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA
ASSOCIAÇÃO E DE SEUS FINS
Art. 1º A ORDEM DOS MÉDICOS DO
BRASIL, neste Estatuto designada OMB, fundada em 15.11.2013, é associação
civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito
nacional e duração indeterminada, com sede, foro e domicílio em Brasília - DF.
Art. 2º São finalidades da OMB:
I - zelar pela qualidade do sistema
de saúde brasileiro;
II - constituir-se canal de
comunicação entre associados, órgãos públicos, entidades médicas e outros
segmentos organizados da sociedade;
III –estimular a geração de ideias,
propostas e projetos que promovam a melhoria da qualidade da saúde;
IV - atuar junto ao Congresso
Nacional, órgãos governamentais, autoridades, lideranças políticas, formadores
de opinião, imprensa e a sociedade em geral, em defesa do sistema de saúde do
Brasil e dos médicos brasileiros;
V - promover ações e eventos que
contribuam para a melhora da qualidade da saúde;
VI - representar seus associados,
judicial e extrajudicialmente, na forma do art. 5o, item XXI, da Constituição
Federal, respeitada a competência sindical prevista nos incisos III e Vl do
art. 8o do referido texto;
VII - prestar defesa, de qualquer
natureza, aos associados, em juízo ou fora dele, em especial aos direitos
inerentes à defesa do consumidor, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do
Consumidor e do art. 5o, inciso II, da Lei no 7.347/1985.
Art. 3º A OMB, com personalidade e
patrimônio distintos dos de seus associados, reger-se-á pela legislação que lhe
for aplicável, por este Estatuto, pelo Regimento, Regulamentos e demais atos
emanados de seus órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º A OMB manterá as seguintes categorias de associados:
I - ASSOCIADOFUNDADOR:
a) Pessoas físicas que assinaram a Ata da Assembleia de
Fundação da OMB;
II –ASSOCIADO EFETIVO:
a) Pessoas físicas portadoras de
diploma em curso de medicina reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III –ASSOCIADO ESTUDANTE:
a) Pessoas físicas que possuem
matrícula ativa em cursos de medicina reconhecidos pelo Ministério da Educação;
§ 1º
Somente poderá votar o Associado em dia com suas contribuições, em pleno gozo
de seus direitos estatutários e nas condições estabelecidas pelo presente
Estatuto.
§ 2º A
qualidade de associado é intransferível.
Art. 5º A admissão ao quadro
associativo da OMB é espontânea e dar-se-á mediante proposta formalizada pelo
candidato e aprovada pela Diretoria Executiva, conforme Regimento.
Art. 6º O associado deixará de
pertencer ao Corpo Social por:
I - morte;
II - a pedido; ou
III – exclusão;
IV - por falta de pagamento das
mensalidades;
V - por decisão da Diretoria
Executiva, quando houver justa causa decorrente da prática, pelo associado, de
atos que firam ou contrariem os interesses, as normas, os objetivos ou as
finalidades da OMB.
§ 1º A
justa causa será reconhecida em procedimento administrativo conduzido pela
Diretoria Executiva que assegure direito de defesa e de recurso, conforme
prazos previstos em Regimento Interno.
§ 2º Da
decisão da Diretoria Executiva cabe recurso, que, se não provido, será encaminhado
para decisão definitiva, no âmbito administrativo, pelo Conselho Deliberativo.
Art. 7º A readmissão ao Corpo
Social é da competência da Diretoria Executiva e de sua decisão cabe recurso,
que, se não provido, será encaminhado ao Conselho Deliberativo para decisão
definitiva, no âmbito administrativo.
Parágrafo único: A readmissão ao
Corpo Social só será autorizada após comprovada a inexistência de qualquer
débito junto à OMB em nome do pretendente.
Art. 8º O associado não responde,
direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da OMB.
Parágrafo único: Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocas.
Art. 9º São direitos dos Associados
Fundadores e Efetivos:
I - votar e ser votado, nos termos
deste Estatuto e do Regimento Interno;
II - participar de assembleia que
decida sobre:
a) reforma estatutária;
b) dissolução da Associação.
III - formular consultas,
encaminhar proposições e denunciar irregularidades aos órgãos da OMB.
Art. 10. São direitos dos Associados Estudantes:
I - participar de assembleia que decida sobre:
a) reforma estatutária;
b) dissolução da Associação.
II - formular consultas, encaminhar
proposições e denunciar irregularidades dos órgãos da OMB.
Art. 11. São deveres do associado:
I - cumprir o presente Estatuto;
II - zelar pelo bom nome da OMB, evitando
ações ou situações que deturpem seus objetivos;
III - cooperar com as iniciativas e
campanhas voltadas para os objetivos da OMB;
IV - desempenhar com zelo e
responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou
indicado;
V - manter em dia as contribuições
financeiras estabelecidas;
VI - comunicar as alterações em seu
cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
DA OMB
Art. 12. Os órgãos da OMB são os
seguintes:
I - CORPO SOCIAL;
II - CONSELHO DELIBERATIVO;
III - CONSELHO FISCAL;
IV –COMISSÃO EXECUTIVA.
§ 1º Não é
permitido a qualquer membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou da Comissão
Executiva exercer, simultaneamente, cargo em mais de um desses órgãos da OMB.
§ 2º É assegurado
ao Conselheiro eleito para compor a Comissão Executiva, dispensado qualquer ato
formal, o direito de reassumir, imediatamente, seu posto no Conselho
Deliberativo, caso deixe de exercer o cargo na Comissão Executiva.
Concomitantemente dispensado o ato formal, o respectivo suplente deixará de
exercer o cargo de Conselheiro Deliberativo.
Art. 13. O mandato dos membros do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva será de
quatro anos, e o prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos
membros.
Art. 14. Os Conselhos Deliberativo
e Fiscal e a Comissão Executiva terão regulamentação própria, aprovada pelo
Conselho Deliberativo, sendo que o Regimento definirá atribuições e
responsabilidades.
CAPÍTULO III
SEÇÃO II
DO CORPO
SOCIAL
Art. 15. O Corpo Social é o poder
máximo da OMB, constituído por todos os associados em pleno gozo de seus
direitos, e tem competência para tomar qualquer decisão que julgar conveniente
e necessária à defesa dos interesses da Associação e à consecução de suas
finalidades.
Art. 16. Compete privativamente ao
Corpo Social, respeitadas as competências de cada categoria:
I - eleger ou destituir os membros
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por sufrágio entre os associados fundadores
e efetivos e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - requerer ao Conselho
Deliberativo, mediante petição subscrita por pelo menos 1/5 (um quinto) dos
associados, devidamente identificados e em pleno gozo de seus direitos
estatutários e regimentais, a realização de assembleia por meio de consulta,
ordinária ou extraordinária, ao Corpo Social para deliberar sobre assuntos
previamente identificados e caracterizados;
III - requerer ao Conselho
Deliberativo, mediante petição subscrita por pelo menos 1% (um por cento) dos
associados, devidamente identificados e em pleno gozo de seus direitos
estatutários e regimentais, a realização de reunião, ordinária ou
extraordinária, do Conselho Deliberativo para tratar de assuntos previamente
identificados e caracterizados;
IV - deliberar sobre qualquer
assunto submetido à sua decisão, na forma deste Estatuto.
V - alterar o presente Estatuto,
observando o quorum específico.
Art. 17. A manifestação do Corpo
Social será efetivada mediante consultas ordinárias ou extraordinárias,
realizadas pela Comissão Executiva, sob a responsabilidade do Conselho
Deliberativo:
I - a consulta ordinária será
realizada a cada quatro anos, no período de 1o de setembro a 30 de novembro,
para que o Corpo Social possa eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal, os Diretores Regionais e seus suplentes;
II - a consulta extraordinária será
realizada sempre que necessária e promovida pelo Conselho Deliberativo, de
ofício ou mediante requerimento do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou
de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de seus
direitos estatutários e regimentais.
Art. 18. O quórum exigido para que
o Corpo Social delibere em consulta extraordinária é de:
I - 40% (quarenta por cento) dos
associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em primeira
consulta, sendo aprovada a matéria objeto da consulta que contar com votos
favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e os
em branco; ou
II - 25% (vinte e cinco por cento)
dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em segunda
consulta, sendo aprovada a matéria objeto da consulta que contar com votos
favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e os
em branco.
Art. 19. O quórum exigido para
aprovação de reforma estatutária é de:
I - metade mais um dos associados fundadores
e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em primeira consulta,
sendo aprovada a proposta de reforma estatutária objeto da consulta que contar
com votos favoráveis de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados fundadores e
efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, não computados os votos
nulos e os em branco; ou
II - 40% (quarenta por cento) dos
associados fundadores e efetivosem pleno gozo de seus direitos estatutários, em
segunda consulta, sendo aprovada a proposta de reforma estatutária objeto da
consulta que contar com votos favoráveis da maioria simples dos votantes, não
computados os votos nulos e os em branco.
Parágrafo único: Para efeito de
alteração estatutária do art. 24, seus parágrafos e do que trate da dissolução
da OMB, em primeira convocação, será exigido o quórum de 90% (noventa por
cento) dos associados fundadores e efetivos, votos favoráveis de 70% (setenta
por cento) dos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos.
E, em segunda convocação, será exigido o quórum de 75% (setenta e cinco por
cento), com votos favoráveis de maioria simples dos associados fundadores e
efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Art. 20. O quórum para a
destituição de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal é o mesmo
previsto para aprovação de reforma estatutária, no art.19, em primeira ou
segunda consulta.
Art. 21. O quórum para destituição
de Diretores Regionais é o mesmo previsto para aprovação de reforma
estatutária, no art. 19, em primeira ou segunda consulta, restrito, porém, à
Assembleia de cada jurisdição administrativa.
CAPÍTULO III
SEÇÃO III
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 22. O Conselho Deliberativo é
o órgão responsável pelo direcionamento estratégico da OMB, compreendendo a
orientação político-administrativa, cabendo-lhe:
I - eleger entre seus membros, por
voto secreto, seu Presidente e os componentes da Comissão Executiva,
imediatamente após a posse;
II - fiscalizar o cumprimento deste
Estatuto;
III - aprovar, cumprir e fazer
cumprir o Regimento da OMB, em que se especificam atribuições e
responsabilidades dos membros dos Conselhos e da Comissão Executiva;
IV - declarar a perda de mandato,
de membros da Comissão Executiva, por voto secreto, após conceder ao
interessado ampla oportunidade de defesa;
V - eleger novos membros da
Comissão Executiva, por voto secreto, na vacância de cargos;
VI - apreciar os recursos
interpostos contra atos da Comissão Executiva, decidir sobre eles e transmitir
o resultado ao interessado;
VII - apreciar e aprovar, até o
final do mês de novembro de cada ano, o planejamento e o orçamento para o
exercício seguinte;
VIII - manifestar-se sobre os
pareceres do Conselho Fiscal;
IX - decidir, por solicitação da
Comissão Executiva, sobre a suplementação de verbas que implique aumento da
despesa global;
X - conceder título honorífico à
pessoa de destaque;
XI - determinar à Comissão
Executiva a realização de consulta ao Corpo Social;
XII - autorizar a alienação ou
gravame de bens móveis e imóveis, não de uso, de valor superior a dez mil
Unidades de Contribuição (UC);
XIII - autorizar a alienação ou
gravame de bens imóveis de uso, com a manifestação favorável de, pelo menos, 16
(dezesseis) Conselheiros Deliberativos;
XIV - autorizar doação de bens e
valores em espécie superiores a duzentas e inferiores a dez mil Unidades de
Contribuição (UC);
XV - propor reforma deste Estatuto
ao Corpo Social;
XVI - fixar o critério para
estipulação do valor da Unidade de Contribuição (UC) financeira mensal
ordinária do associado;
XVII - decidir sobre contribuições
extraordinárias;
XVIII - estabelecer critérios para
aquisição e alienação de bens imóveis;
XIX - dirimir questões sobre a
interpretação do Estatuto;
XX - julgar as contas, apreciar o
relatório da Comissão Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, até o dia 30 de
abril de cada ano, e o eventual parecer de auditoria independente;
XXI - autorizar a constituição,
composição, instalação e funcionamento de Comissões Temáticas;
XXII - autorizar o afastamento
temporário, em período superior a 90 (noventa) dias, de membro da Comissão
Executiva;
XXIII - destituir, do cargo,
integrante da Comissão Executiva, com voto secreto, favorável, de 16
(dezesseis) Conselheiros, após conceder ao interessado ampla oportunidade de
defesa;
XXIV - autorizar a retenção, por
mais de trinta dias, de documentos, livros, balancetes e balanços da OMB em
poder do Conselho Fiscal, por motivo notório relevante;
XXV - proceder alterações nos
estatutos, quando houver mudança de lei que discipline o assunto.
Art. 23. O Conselho Deliberativo
será composto por vinte e um membros, eleitos os que receberem maior votação em
consulta ao Corpo Social. Os demais candidatos votados são considerados suplentes,
observada a ordem decrescente de votação.
§ 1º A
eleição dos membros do Conselho Deliberativo será realizada, entre 1º de
setembro e 30 de novembro, e poderá candidatar-se o associado fundador ou
efetivo que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de
três anos de filiação à OMB.
§ 2º A
posse dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo será na primeira
quinzena do mês de dezembro subsequente à eleição.
§ 3º As
vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo, mesmo em decorrência da
escolha de Conselheiros para ocupar cargos na Comissão Executiva, serão
preenchidas, automaticamente, pelos suplentes, convocados de acordo com a ordem
decrescente de votos recebidos.
§ 4º No
caso de o Conselho Deliberativo ficar reduzido a onze membros, convocar-se-á
eleição extraordinária para preencher as vagas de efetivos e suplentes, no
prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Art. 24. O Conselho Deliberativo,
mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á:
I - ordinariamente para:
a) tomar posse e empossar os
componentes eleitos do Conselho Fiscal;
b) eleger, entre seus membros, por
voto secreto, o Presidente do próprio Conselho, para posse imediata;
c) eleger, entre seus membros, por
voto secreto, a Comissão Executiva, para posse na primeira quinzena de janeiro;
d) apreciar proposta orçamentária
anual da Comissão Executiva, para o exercício seguinte;
II - extraordinariamente, sempre
que necessário.
§ 1º As
reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu
Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, por
solicitação do Conselho Fiscal, da Comissão Executiva ou ainda por, pelo menos,
1/5 (um quinto) dos associados da OMB, na forma de Regimento.
§ 2º As
reuniões do Conselho Deliberativo, convocadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, serão realizadas em primeira chamada com a presença
mínima de dois terços de seus membros e, em segunda chamada, uma hora após, com
mínimo de onze Conselheiros.
§ 3º
Poderá, excepcionalmente, ser adotada consulta epistolar ou outra forma viável
de comunicação, sempre que a natureza do assunto a justificar, a critério do
Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º A
escolha do nome do Conselheiro para ocupar o cargo de Secretário do Conselho
Deliberativo é da competência de seu Presidente.
§ 5º A
reunião do Conselho Deliberativo requerida, conforme estabelecido no § 1o,
deste artigo, e não convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo no prazo
de dez dias corridos da data de formalização do requerimento, deverá ser
realizada nos quinze dias corridos seguintes, observado o quórum e demais
formalidades para instalação e deliberação.
§ 6º Na
reunião do Conselho Deliberativo em que não constar a presença de seu
Presidente para conduzi-la, observado o quórum para instalação da reunião,
caberá aos membros presentes promover, por maioria de votos, a escolha de
Presidente ad hoc para dirigir os trabalhos daquela reunião.
§ 7º Em
cada reunião do Conselho Deliberativo será lavrada a respectiva ata, registrada
em livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Fiscal e à Comissão
Executiva, para o cumprimento das deliberações ali inseridas.
Art. 25. Observado o quórum de onze
Conselheiros, as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria
simples dos votantes. Em caso de empate, ter-se-á por aprovada a proposta que
tiver contado com o voto do Presidente.
Art. 26. Perderá automaticamente o
mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões
consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa. Caso haja justificativa,
esta deverá ser apresentada ao Conselho Deliberativo, no prazo de dez dias, a
contar da data da reunião.
Parágrafo Único: A Justificativa de
falta à reunião do Conselho Deliberativo deverá, sob pena de nulidade, ter sua
validade ratificada na reunião subsequente à apresentação da mesma por maioria
simples o Conselho.
CAPÍTULO III
SEÇÃO IV
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal é órgão
fiscalizador, cabendo-lhe:
I - determinar a contratação de
auditoria independente para verificar a exatidão dos registros contábeis e
econômico-financeiros da OMB;
II - emitir parecer sobre
balancetes mensais, relatórios financeiros, balanços e demonstrações
respectivas, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, sugerindo, se for o
caso, medidas saneadoras em benefício da organização e desenvolvimento das
finanças sociais.
§ 1º O
parecer sobre o balanço anual e respectivas demonstrações será encaminhado ao
Conselho Deliberativo até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2º É
vedado ao Conselho Fiscal reter em seu poder, por mais de trinta dias, documentos,
livros, balancetes e balanços da OMB, salvo quando houver motivo notoriamente
relevante, definido como tal pelo Conselho Deliberativo.
III - requerer ao Presidente do
Conselho Deliberativo que convoque reunião do Conselho Deliberativo para exame
e deliberação, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes assim
previamente definidos e pontualmente identificados por decisão tomada em
reunião do Conselho Fiscal;
IV - solicitar à Comissão
Executiva, a pedido de qualquer de seus membros titulares, esclarecimentos ou
informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora.
§ 3º Os
membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal obrigam-se a manter sigilo
de informações ou negócios da OMB, desde que não se torne fator impeditivo ao
seu livre exercício de fiscalização.
Art. 28. O Conselho Fiscal será composto
por três membros, eleitos os que receberem maior votação em consulta ao Corpo
Social. Os demais candidatos votados são considerados suplentes, observada a
ordem decrescente de votação.
§ 1º Poderá
candidatar-se a membro do Conselho Fiscal o associado efetivo que, na data do
registro de sua candidatura, contar com o mínimo de um ano de filiação à OMB.
§ 2º A
posse dos membros titulares e suplentes eleitos para o Conselho Fiscal será na
primeira quinzena do mês de janeiro subsequente à eleição.
§ 3º O
Conselho Fiscal poderá deliberar com o quórum de dois membros presentes.
§ 4º No
caso de ausência de membro titular, assume, automaticamente, o suplente
convocado de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos, até o retorno
do titular.
§ 5º Se o
Conselho Fiscal ficar reduzido a apenas dois titulares, sem suplentes,
convocar-se-á, no prazo de quarenta e cinco dias, consulta ao Corpo Social para
preenchimento das vagas.
§ 6º Os
membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão entre eles o Presidente e o
Secretário, na primeira reunião após sua posse.
§ 7º Em
cada reunião do Conselho Fiscal será lavrada a respectiva ata, registrada em
livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Deliberativo e à Comissão
Executiva.
Art. 29. Não poderão compor o
Conselho Fiscal:
I - os membros da Comissão
Executiva do mandato imediatamente anterior;
II - os parentes consanguíneos ou
afins, até o quarto grau, dos membros da Comissão Executiva.
CAPÍTULO III
SEÇÃO V
DA COMISSÃO
EXECUTIVA
Art. 30. A Comissão Executiva é
órgão colegiado encarregado de superintender as atividades da OMB, cabendo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir as
decisões do Corpo Social, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e os
normativos da OMB;
II - realizar consultas ao Corpo Social,
quando aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - planejar, orientar e
coordenar as atividades da OMB;
IV - fixar o número de empregados
da OMB e seus salários;
V - solicitar reunião do Conselho
Deliberativo, a fim de apreciar matéria de interesse da Associação;
VI - autorizar a alienação ou
gravame de bens móveis e de imóveis não de uso, de valor até dez mil Unidades
de Contribuição (UC);
VII - autorizar, ad referendum do
Conselho Deliberativo, o remanejamento de verbas que não implique aumento do
orçamento global;
VIII - submeter ao Conselho Fiscal
os balancetes mensais até o último dia útil do mês seguinte, e até o dia 16 de
fevereiro de cada ano os relatórios financeiros e o balanço anual da OMB
referentes ao exercício anterior;
IX - submeter ao Conselho Deliberativo
proposta para cobrança de contribuições extraordinárias;
X - decidir sobre a participação da
OMB em eventos promovidos por terceiros;
XI - autorizar doação de bens
móveis inservíveis e de valores em espécie até duzentas Unidades de
Contribuição (UC);
XII - autorizar os pedidos de
afastamento temporário, em período inferior a 90 dias, de membro da Comissão
Executiva.
Art. 31. A Comissão Executiva
compõe-se dos seguintes membros: Presidente; Vice Presidente Administrativo e
Financeiro; Vice Presidente de Relações Institucionais; e Vice Presidente de
Comunicação, eleitos entre os membros do Conselho Deliberativo, imediatamente
após a posse dos Conselheiros.
§ 1º A
posse dos membros eleitos para a Comissão Executiva será na primeira quinzena
do mês de janeiro subsequente ao da eleição.
§ 2º Na
ausência de qualquer membro da Comissão Executiva, não superior a noventa dias
ininterruptos, assumirá o Vice Presidente, na ordem mencionada no caput deste
artigo.
Art. 32. A Comissão Executiva
reunir-se-á em caráter ordinário, no mínimo, quinzenalmente e, em caráter
extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou a
requerimento de um de seus membros.
§1º As
decisões da Comissão Executiva serão tomadas por maioria simples, observado um
quórum de três de seus membros, devendo ser um deles o Presidente Efetivo ou
seu substituto estatutário.
§ 2º Em
caso de empate na votação, será considerada aprovada a proposta que tiver
contado com o voto favorável do Presidente da Comissão Executiva ou daquele que
estiver presidindo a reunião.
§ 3º Em cada
reunião formal da Comissão Executiva será lavrada a respectiva ata, registrada
em livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Fiscal e ao Conselho
Deliberativo.
Art. 33. Será considerado como ato
de renúncia, com automática perda do respectivo mandato, ausência
injustificada, por prazo superior a trinta dias ininterruptos, de qualquer dos
membros da Comissão Executiva.
Art. 34. Os membros da Comissão Executiva
não são pessoalmente responsáveis, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações
da OMB que tiverem autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão.
Parágrafo único: Responderão,
entretanto, pelos prejuízos que causarem à Associação, a associados ou a
terceiros quando, no exercício de suas funções, procederem com culpa, dolo ou
ainda com violação de lei, do Estatuto, do Regimento ou dos Regulamentos.
Art. 35. Compete ao Presidente:
I - administrar a OMB conforme
legislação pertinente, Estatuto, Regimento, Regulamentos e Resoluções dos
Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Comissão Executiva;
II - autorizar a realização de
despesas orçamentárias e extraorçamentárias aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
III - aprovar admissão, afastamento,
punição e demissão de empregados da OMB;
IV - autorizar, ad referendum do
Conselho Deliberativo, a realização de despesas inadiáveis e não previstas,
solicitando a apreciação da matéria na próxima reunião daquele Conselho;
V - coordenar a elaboração do
orçamento anual e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo, até o
último dia útil do mês de outubro;
VI - presidir, com voto de qualidade,
as reuniões da Comissão Executiva;
VII - representar a OMB ativa,
passiva, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com
poderes específicos, observando os limites de suas atribuições e ouvida a
Comissão Executiva;
VIII - coordenar as atividades de
natureza política junto a parlamentares eautoridades governamentais no
interesse dos associados da OMB;
IX - em conjunto com o Vice
Presidente Administrativo e Financeiro ou seu substituto, assinar os documentos
que envolvam compromissos financeiros, pagamentos e saques; abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias; emitir e endossar cheques; receber, passar recibo e
dar quitação; autorizar débitos, transferências e pagamentos; requisitar talonários
de cheques; emitir e receber ordens de pagamento; realizar as aplicações das
disponibilidades financeiras da OMB.
§ 1º O
presidente poderá delegar a outro membro da Comissão Executiva poderes
relativos aos assuntos de sua competência.
§ 2º O
presidente poderá delegar a Diretores Regionais poderes para firmar convênios,
mediante procuração.
Art. 36. Compete ao Vice Presidente
Administrativo e Financeiro:
I - dirigir os serviços
administrativos e financeiros, com observância da legislação pertinente, dos
normativos internos e das deliberações dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da
Comissão Executiva;
II - manter atualizado o pagamento
de impostos, taxas e serviços públicos e compromissos assumidos;
III - realizar, em conjunto com o Presidente,
as aplicações das disponibilidades financeiras em nome da OMB;
IV - coordenar ações que permitam:
a) submeter à Diretoria Executiva,
com prazo até o dia 15 de outubro de cada ano, o planejamento e orçamento anual
da OMB para o exercício seguinte;
b) encaminhar à Comissão Executiva,
até o dia 20 de cada mês, o balancete do mês anterior e, até 31 de janeiro de
cada ano, o balanço e demonstrativos de receitas e despesas do ano anterior;
c) conduzir e submeter à apreciação
da Comissão Executiva os processosadministrativos sobre irregularidades;
d) supervisionar o centro de
processamento de dados;
e) promover e coordenar eventos
institucionais direcionados ao público interno da OMB;
f) zelar pelos bens e valores
pertencentes à Associação.
Art. 37. Compete ao Vice Presidente
de Comunicação:
I - dirigir as atividades de
comunicação com o corpo social;
II - coordenar as atividades que
permitam:
a) desenvolver a comunicação
interna e promover estratégias para formação especializada dos Conselheiros,
Diretores Regionais, Vices Presidentes e Funcionários da OMB;
b) desenvolver projetos de
comunicação que auxiliem na imagem interna e externa da entidade;
c) desenvolver e monitorar a
comunicação visual da OMB;
d) desenvolver projetos de
divulgação dos eventos institucionais da OMB relativos a fóruns, debates, seminários,
encontros, congressos, workshops, palestras, além de eventos comemorativos,
direcionados ao público externo, órgãos da OMB e empregados, bem como a
promoção da imagem da OMB nesses eventos;
e) divulgar as atividades da OMB e
os atos e resoluções de seus órgãos.
Art. 38. Compete ao Vice Presidente
de Relações Institucionais:
I - dirigir área encarregada do
relacionamento com às representações estaduais da OMB promover o desenvolvimento
de estratégias de interesse da OMB e de seus associados;
II - coordenar as ações que
permitam:
a) prestar assessoramento às
representações estaduais da OMBno tocante aos assuntos de interesse da OMB e de
seus associados;
b) promover estratégias e
acompanhar as atividades dos Diretores Regionais;
c) prospectar e efetivar parcerias
com fornecedores de bens e serviços, para efeito de convênios;
d) administrar o quadro de
associados e estabelecer políticas para sua expansão;
e) promover e coordenar eventos
institucionais direcionados ao público externo e órgãos da OMB relativos a
fóruns, debates, seminários, encontros, congressos, workshops, palestras, além
de eventos comemorativos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO DA OMB
Art. 39. Os órgãos de
assessoramento da OMB são os seguintes:
I - Diretorias Regionais;
II - Representações Municipais;
III - Comissões Temáticas.
§ 1º Os
Diretores Regionais e os Representantes Municipais estão vinculados
administrativamente à Vice-Presidência de Relações Institucionais.
§ 2º Os
Diretores Regionais serão eleitos pelo Corpo Social de suas respectivas
jurisdições, conforme Regimento.
§ 3º Os
Representantes Municipais serão indicados pelos Diretores Regionais que deverão
ser ratificados pela Comissão Executiva.
§ 4º O
Regimento disporá sobre a forma de constituição, composição e responsabilidades
das comissões temáticas, diretorias estaduais e das representações municipais.
CAPÍTULO V
DA ECONOMIA
DA OMB
Art. 40. O patrimônio da OMB é
constituído de:
I - bens móveis e imóveis
adquiridos;
II - legados e doações;
III - quaisquer outros bens
adventícios.
Parágrafo único: Em caso de dissolução da OMB, seu patrimônio
será integralmente doado à instituição indicada pelo Corpo Social.
Art. 41. O movimento financeiro da
OMB orientar-se-á por orçamento elaborado e aprovado anualmente na forma deste
Estatuto, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e
orçamentária ser registrados e comprovados de acordo com a lei.
Parágrafo único: O orçamento e o
exercício econômico-financeiro da OMB coincidirão com o ano civil.
Art. 42. Constituem receitas da OMB:
I - ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias e
taxas;
b) a renda patrimonial.
a) as contribuições voluntárias;
b) as doações, os legados, os
auxílios e as subvenções proporcionados por qualquer pessoa física ou jurídica;
c) os resultados das aplicações
financeiras das disponibilidades;
d) as rendas oriundas de aplicações
mobiliárias;
e) as rendas eventuais.
Art. 43. Constituem despesas da OMB:
I - os salários e as gratificações
a empregados e trabalhadores autônomos, bem como os encargos sociais
correspondentes;
II - os honorários e ressarcimentos
de despesas devidas a empresas privadas ou a profissionais liberais, por
serviços prestados à Associação;
III - os impostos, taxas e gastos necessários
à manutenção da OMB;
IV - a aquisição de material de
expediente e de equipamentos necessários às atividades da Associação;
V - a conservação dos bens móveis e
imóveis da OMB;
VI - os aluguéis de instalações e equipamentos
necessários a seu funcionamento;
VII - os gastos com deslocamento e
estada dos componentes dos órgãos da OMB, seus associados, funcionários e
outras pessoas, quando a serviço da Associação e devidamente autorizados;
VIII - os gastos com a realização
de reuniões, encontros, cursos, seminários, divulgação e propaganda de
interesse da OMB;
IX - os gastos com a movimentação e
instalação, na Capital Federal, de associado eleito membro da Comissão
Executiva, residente em outra localidade, assim como os gastos com transportes
em seu retorno à cidade de origem, desde que efetivado em até noventa dias
corridos do término do exercício do cargo, conforme dispuser o Regimento.
Art. 44. Para os fins previstos
neste Estatuto, considera-se como Unidade de Contribuição (UC) o valor da
mensalidade devida pelo associado efetivo.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Os membros da Comissão
Executiva exercerão seus mandatos, obrigatoriamente, em Brasília, Distrito
Federal, sem qualquer ônus para a OMB, no que se refere o auxílio moradia.
Art. 46. Durante o exercício do
mandato, os membros da Comissão Executiva deverá fixar residência no Distrito
Federal.
Parágrafo único:Caso o membro
eleito da Comissão Executiva escolha manter sua residência fora do Distrito
Federal ele deverá arcar com suas despesas de deslocamento para o exercício de
seu mandato.
Art. 47. Para a consecução de seus
objetivos, a OMB:
I - adotará neutralidade
político-partidária;
II - poderá firmar convênios ou
acordos de cooperação com qualquer entidade legalmente constituída, desde que o
objeto da ação conjunta possibilite a difusão ou o fortalecimento da OMB, de
suas instituições e de seus valores, bem como propicie a colaboração em
projetos de apoio e desenvolvimento das comunidades, em todo o território
nacional.
Art. 48. A OMB manterá Regimento,
Regulamentos e Resoluções em complemento ao presente Estatuto.
Art. 49. As eleições serão
normatizadas pelo Regimento e não é permitido voto por procuração.
Art. 50. Os casos omissos no
presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, de ofício ou a
requerimento da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal.
Art. 51. A OMB, mediante decisão do
seu Conselho Deliberativo, poderá conceder título honorífico a pessoas de
destaque e que tenham prestado serviços relevantes à saúde brasileira ou à
própria OMB.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 52. O Conselho Deliberativo e
o Conselho Fiscal indicados terão caráter provisório e mandato de 3 anos.
Art. 53. A Comissão Executiva
indicada pelo Conselho Deliberativo Provisório terá mandato de 3 anos.
Goiânia-GO, 15 de novembro de
2013.