sábado, 10 de maio de 2014

Estatuto da Ordem dos Médicos do Brasil - OMB !!!

ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E DE SEUS FINS
Art. 1º A ORDEM DOS MÉDICOS DO BRASIL, neste Estatuto designada OMB, fundada em 15.11.2013, é associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito nacional e duração indeterminada, com sede, foro e domicílio em Brasília - DF.
Art. 2º São finalidades da OMB:
I - zelar pela qualidade do sistema de saúde brasileiro;
II - constituir-se canal de comunicação entre associados, órgãos públicos, entidades médicas e outros segmentos organizados da sociedade;
III –estimular a geração de ideias, propostas e projetos que promovam a melhoria da qualidade da saúde;
IV - atuar junto ao Congresso Nacional, órgãos governamentais, autoridades, lideranças políticas, formadores de opinião, imprensa e a sociedade em geral, em defesa do sistema de saúde do Brasil e dos médicos brasileiros;
V - promover ações e eventos que contribuam para a melhora da qualidade da saúde;
VI - representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na forma do art. 5o, item XXI, da Constituição Federal, respeitada a competência sindical prevista nos incisos III e Vl do art. 8o do referido texto;
VII - prestar defesa, de qualquer natureza, aos associados, em juízo ou fora dele, em especial aos direitos inerentes à defesa do consumidor, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5o, inciso II, da Lei no 7.347/1985.
Art. 3º A OMB, com personalidade e patrimônio distintos dos de seus associados, reger-se-á pela legislação que lhe for aplicável, por este Estatuto, pelo Regimento, Regulamentos e demais atos emanados de seus órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS
Art. 4º A OMB manterá as seguintes categorias de associados:
I - ASSOCIADOFUNDADOR:
a) Pessoas físicas que assinaram a Ata da Assembleia de Fundação da OMB;
II –ASSOCIADO EFETIVO:
a) Pessoas físicas portadoras de diploma em curso de medicina reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III –ASSOCIADO ESTUDANTE:
a) Pessoas físicas que possuem matrícula ativa em cursos de medicina reconhecidos pelo Ministério da Educação;
§ 1º Somente poderá votar o Associado em dia com suas contribuições, em pleno gozo de seus direitos estatutários e nas condições estabelecidas pelo presente Estatuto.
§ 2º A qualidade de associado é intransferível.
Art. 5º A admissão ao quadro associativo da OMB é espontânea e dar-se-á mediante proposta formalizada pelo candidato e aprovada pela Diretoria Executiva, conforme Regimento.
Art. 6º O associado deixará de pertencer ao Corpo Social por:
I - morte;
II - a pedido; ou
III – exclusão;
IV - por falta de pagamento das mensalidades;
V - por decisão da Diretoria Executiva, quando houver justa causa decorrente da prática, pelo associado, de atos que firam ou contrariem os interesses, as normas, os objetivos ou as finalidades da OMB.
§ 1º A justa causa será reconhecida em procedimento administrativo conduzido pela Diretoria Executiva que assegure direito de defesa e de recurso, conforme prazos previstos em Regimento Interno.
§ 2º Da decisão da Diretoria Executiva cabe recurso, que, se não provido, será encaminhado para decisão definitiva, no âmbito administrativo, pelo Conselho Deliberativo.
Art. 7º A readmissão ao Corpo Social é da competência da Diretoria Executiva e de sua decisão cabe recurso, que, se não provido, será encaminhado ao Conselho Deliberativo para decisão definitiva, no âmbito administrativo.
Parágrafo único: A readmissão ao Corpo Social só será autorizada após comprovada a inexistência de qualquer débito junto à OMB em nome do pretendente.
Art. 8º O associado não responde, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da OMB.
Parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
Art. 9º São direitos dos Associados Fundadores e Efetivos:
I - votar e ser votado, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
II - participar de assembleia que decida sobre:
a) reforma estatutária;
b) dissolução da Associação.
III - formular consultas, encaminhar proposições e denunciar irregularidades aos órgãos da OMB.
Art. 10. São direitos dos Associados Estudantes:
I - participar de assembleia que decida sobre:
a) reforma estatutária;
b) dissolução da Associação.
II - formular consultas, encaminhar proposições e denunciar irregularidades dos órgãos da OMB.
Art. 11. São deveres do associado:
I - cumprir o presente Estatuto;
II - zelar pelo bom nome da OMB, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;
III - cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da OMB;
IV - desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou indicado;
V - manter em dia as contribuições financeiras estabelecidas;
VI - comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DA OMB
Art. 12. Os órgãos da OMB são os seguintes:
I - CORPO SOCIAL;
II - CONSELHO DELIBERATIVO;
III - CONSELHO FISCAL;
IV –COMISSÃO EXECUTIVA.
§ 1º Não é permitido a qualquer membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou da Comissão Executiva exercer, simultaneamente, cargo em mais de um desses órgãos da OMB.
§ 2º É assegurado ao Conselheiro eleito para compor a Comissão Executiva, dispensado qualquer ato formal, o direito de reassumir, imediatamente, seu posto no Conselho Deliberativo, caso deixe de exercer o cargo na Comissão Executiva. Concomitantemente dispensado o ato formal, o respectivo suplente deixará de exercer o cargo de Conselheiro Deliberativo.
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva será de quatro anos, e o prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros.
Art. 14. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Comissão Executiva terão regulamentação própria, aprovada pelo Conselho Deliberativo, sendo que o Regimento definirá atribuições e responsabilidades.

CAPÍTULO III
SEÇÃO II

DO CORPO SOCIAL
Art. 15. O Corpo Social é o poder máximo da OMB, constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, e tem competência para tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à defesa dos interesses da Associação e à consecução de suas finalidades.
Art. 16. Compete privativamente ao Corpo Social, respeitadas as competências de cada categoria:
I - eleger ou destituir os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por sufrágio entre os associados fundadores e efetivos e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - requerer ao Conselho Deliberativo, mediante petição subscrita por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, devidamente identificados e em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, a realização de assembleia por meio de consulta, ordinária ou extraordinária, ao Corpo Social para deliberar sobre assuntos previamente identificados e caracterizados;
III - requerer ao Conselho Deliberativo, mediante petição subscrita por pelo menos 1% (um por cento) dos associados, devidamente identificados e em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais, a realização de reunião, ordinária ou extraordinária, do Conselho Deliberativo para tratar de assuntos previamente identificados e caracterizados;
IV - deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão, na forma deste Estatuto.
V - alterar o presente Estatuto, observando o quorum específico.
Art. 17. A manifestação do Corpo Social será efetivada mediante consultas ordinárias ou extraordinárias, realizadas pela Comissão Executiva, sob a responsabilidade do Conselho Deliberativo:
I - a consulta ordinária será realizada a cada quatro anos, no período de 1o de setembro a 30 de novembro, para que o Corpo Social possa eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os Diretores Regionais e seus suplentes;
II - a consulta extraordinária será realizada sempre que necessária e promovida pelo Conselho Deliberativo, de ofício ou mediante requerimento do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.
Art. 18. O quórum exigido para que o Corpo Social delibere em consulta extraordinária é de:
I - 40% (quarenta por cento) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em primeira consulta, sendo aprovada a matéria objeto da consulta que contar com votos favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e os em branco; ou
II - 25% (vinte e cinco por cento) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em segunda consulta, sendo aprovada a matéria objeto da consulta que contar com votos favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e os em branco.
Art. 19. O quórum exigido para aprovação de reforma estatutária é de:
I - metade mais um dos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, em primeira consulta, sendo aprovada a proposta de reforma estatutária objeto da consulta que contar com votos favoráveis de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, não computados os votos nulos e os em branco; ou
II - 40% (quarenta por cento) dos associados fundadores e efetivosem pleno gozo de seus direitos estatutários, em segunda consulta, sendo aprovada a proposta de reforma estatutária objeto da consulta que contar com votos favoráveis da maioria simples dos votantes, não computados os votos nulos e os em branco.
Parágrafo único: Para efeito de alteração estatutária do art. 24, seus parágrafos e do que trate da dissolução da OMB, em primeira convocação, será exigido o quórum de 90% (noventa por cento) dos associados fundadores e efetivos, votos favoráveis de 70% (setenta por cento) dos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos. E, em segunda convocação, será exigido o quórum de 75% (setenta e cinco por cento), com votos favoráveis de maioria simples dos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Art. 20. O quórum para a destituição de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal é o mesmo previsto para aprovação de reforma estatutária, no art.19, em primeira ou segunda consulta.
Art. 21. O quórum para destituição de Diretores Regionais é o mesmo previsto para aprovação de reforma estatutária, no art. 19, em primeira ou segunda consulta, restrito, porém, à Assembleia de cada jurisdição administrativa.

CAPÍTULO III
 SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22. O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pelo direcionamento estratégico da OMB, compreendendo a orientação político-administrativa, cabendo-lhe:
I - eleger entre seus membros, por voto secreto, seu Presidente e os componentes da Comissão Executiva, imediatamente após a posse;
II - fiscalizar o cumprimento deste Estatuto;
III - aprovar, cumprir e fazer cumprir o Regimento da OMB, em que se especificam atribuições e responsabilidades dos membros dos Conselhos e da Comissão Executiva;
IV - declarar a perda de mandato, de membros da Comissão Executiva, por voto secreto, após conceder ao interessado ampla oportunidade de defesa;
V - eleger novos membros da Comissão Executiva, por voto secreto, na vacância de cargos;
VI - apreciar os recursos interpostos contra atos da Comissão Executiva, decidir sobre eles e transmitir o resultado ao interessado;
VII - apreciar e aprovar, até o final do mês de novembro de cada ano, o planejamento e o orçamento para o exercício seguinte;
VIII - manifestar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;
IX - decidir, por solicitação da Comissão Executiva, sobre a suplementação de verbas que implique aumento da despesa global;
X - conceder título honorífico à pessoa de destaque;
XI - determinar à Comissão Executiva a realização de consulta ao Corpo Social;
XII - autorizar a alienação ou gravame de bens móveis e imóveis, não de uso, de valor superior a dez mil Unidades de Contribuição (UC);
XIII - autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis de uso, com a manifestação favorável de, pelo menos, 16 (dezesseis) Conselheiros Deliberativos;
XIV - autorizar doação de bens e valores em espécie superiores a duzentas e inferiores a dez mil Unidades de Contribuição (UC);
XV - propor reforma deste Estatuto ao Corpo Social;
XVI - fixar o critério para estipulação do valor da Unidade de Contribuição (UC) financeira mensal ordinária do associado;
XVII - decidir sobre contribuições extraordinárias;
XVIII - estabelecer critérios para aquisição e alienação de bens imóveis;
XIX - dirimir questões sobre a interpretação do Estatuto;
XX - julgar as contas, apreciar o relatório da Comissão Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, até o dia 30 de abril de cada ano, e o eventual parecer de auditoria independente;
XXI - autorizar a constituição, composição, instalação e funcionamento de Comissões Temáticas;
XXII - autorizar o afastamento temporário, em período superior a 90 (noventa) dias, de membro da Comissão Executiva;
XXIII - destituir, do cargo, integrante da Comissão Executiva, com voto secreto, favorável, de 16 (dezesseis) Conselheiros, após conceder ao interessado ampla oportunidade de defesa;
XXIV - autorizar a retenção, por mais de trinta dias, de documentos, livros, balancetes e balanços da OMB em poder do Conselho Fiscal, por motivo notório relevante;
XXV - proceder alterações nos estatutos, quando houver mudança de lei que discipline o assunto.
Art. 23. O Conselho Deliberativo será composto por vinte e um membros, eleitos os que receberem maior votação em consulta ao Corpo Social. Os demais candidatos votados são considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.
§ 1º A eleição dos membros do Conselho Deliberativo será realizada, entre 1º de setembro e 30 de novembro, e poderá candidatar-se o associado fundador ou efetivo que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de três anos de filiação à OMB.
§ 2º A posse dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo será na primeira quinzena do mês de dezembro subsequente à eleição.
§ 3º As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo, mesmo em decorrência da escolha de Conselheiros para ocupar cargos na Comissão Executiva, serão preenchidas, automaticamente, pelos suplentes, convocados de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos.
§ 4º No caso de o Conselho Deliberativo ficar reduzido a onze membros, convocar-se-á eleição extraordinária para preencher as vagas de efetivos e suplentes, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Art. 24. O Conselho Deliberativo, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á:
I - ordinariamente para:
a) tomar posse e empossar os componentes eleitos do Conselho Fiscal;
b) eleger, entre seus membros, por voto secreto, o Presidente do próprio Conselho, para posse imediata;
c) eleger, entre seus membros, por voto secreto, a Comissão Executiva, para posse na primeira quinzena de janeiro;
d) apreciar proposta orçamentária anual da Comissão Executiva, para o exercício seguinte;
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, por solicitação do Conselho Fiscal, da Comissão Executiva ou ainda por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados da OMB, na forma de Regimento.
§ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, serão realizadas em primeira chamada com a presença mínima de dois terços de seus membros e, em segunda chamada, uma hora após, com mínimo de onze Conselheiros.
§ 3º Poderá, excepcionalmente, ser adotada consulta epistolar ou outra forma viável de comunicação, sempre que a natureza do assunto a justificar, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º A escolha do nome do Conselheiro para ocupar o cargo de Secretário do Conselho Deliberativo é da competência de seu Presidente.
§ 5º A reunião do Conselho Deliberativo requerida, conforme estabelecido no § 1o, deste artigo, e não convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo no prazo de dez dias corridos da data de formalização do requerimento, deverá ser realizada nos quinze dias corridos seguintes, observado o quórum e demais formalidades para instalação e deliberação.
§ 6º Na reunião do Conselho Deliberativo em que não constar a presença de seu Presidente para conduzi-la, observado o quórum para instalação da reunião, caberá aos membros presentes promover, por maioria de votos, a escolha de Presidente ad hoc para dirigir os trabalhos daquela reunião.
§ 7º Em cada reunião do Conselho Deliberativo será lavrada a respectiva ata, registrada em livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Fiscal e à Comissão Executiva, para o cumprimento das deliberações ali inseridas.
Art. 25. Observado o quórum de onze Conselheiros, as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos votantes. Em caso de empate, ter-se-á por aprovada a proposta que tiver contado com o voto do Presidente.
Art. 26. Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa. Caso haja justificativa, esta deverá ser apresentada ao Conselho Deliberativo, no prazo de dez dias, a contar da data da reunião.
Parágrafo Único: A Justificativa de falta à reunião do Conselho Deliberativo deverá, sob pena de nulidade, ter sua validade ratificada na reunião subsequente à apresentação da mesma por maioria simples o Conselho.

CAPÍTULO III
SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador, cabendo-lhe:
I - determinar a contratação de auditoria independente para verificar a exatidão dos registros contábeis e econômico-financeiros da OMB;
II - emitir parecer sobre balancetes mensais, relatórios financeiros, balanços e demonstrações respectivas, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, sugerindo, se for o caso, medidas saneadoras em benefício da organização e desenvolvimento das finanças sociais.
§ 1º O parecer sobre o balanço anual e respectivas demonstrações será encaminhado ao Conselho Deliberativo até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2º É vedado ao Conselho Fiscal reter em seu poder, por mais de trinta dias, documentos, livros, balancetes e balanços da OMB, salvo quando houver motivo notoriamente relevante, definido como tal pelo Conselho Deliberativo.
III - requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo que convoque reunião do Conselho Deliberativo para exame e deliberação, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes assim previamente definidos e pontualmente identificados por decisão tomada em reunião do Conselho Fiscal;
IV - solicitar à Comissão Executiva, a pedido de qualquer de seus membros titulares, esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal obrigam-se a manter sigilo de informações ou negócios da OMB, desde que não se torne fator impeditivo ao seu livre exercício de fiscalização.
Art. 28. O Conselho Fiscal será composto por três membros, eleitos os que receberem maior votação em consulta ao Corpo Social. Os demais candidatos votados são considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.
§ 1º Poderá candidatar-se a membro do Conselho Fiscal o associado efetivo que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de um ano de filiação à OMB.
§ 2º A posse dos membros titulares e suplentes eleitos para o Conselho Fiscal será na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente à eleição.
§ 3º O Conselho Fiscal poderá deliberar com o quórum de dois membros presentes.
§ 4º No caso de ausência de membro titular, assume, automaticamente, o suplente convocado de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos, até o retorno do titular.
§ 5º Se o Conselho Fiscal ficar reduzido a apenas dois titulares, sem suplentes, convocar-se-á, no prazo de quarenta e cinco dias, consulta ao Corpo Social para preenchimento das vagas.
§ 6º Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão entre eles o Presidente e o Secretário, na primeira reunião após sua posse.
§ 7º Em cada reunião do Conselho Fiscal será lavrada a respectiva ata, registrada em livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Deliberativo e à Comissão Executiva.
Art. 29. Não poderão compor o Conselho Fiscal:
I - os membros da Comissão Executiva do mandato imediatamente anterior;
II - os parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, dos membros da Comissão Executiva.

CAPÍTULO III
SEÇÃO V

DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 30. A Comissão Executiva é órgão colegiado encarregado de superintender as atividades da OMB, cabendo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Corpo Social, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e os normativos da OMB;
II - realizar consultas ao Corpo Social, quando aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - planejar, orientar e coordenar as atividades da OMB;
IV - fixar o número de empregados da OMB e seus salários;
V - solicitar reunião do Conselho Deliberativo, a fim de apreciar matéria de interesse da Associação;
VI - autorizar a alienação ou gravame de bens móveis e de imóveis não de uso, de valor até dez mil Unidades de Contribuição (UC);
VII - autorizar, ad referendum do Conselho Deliberativo, o remanejamento de verbas que não implique aumento do orçamento global;
VIII - submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais até o último dia útil do mês seguinte, e até o dia 16 de fevereiro de cada ano os relatórios financeiros e o balanço anual da OMB referentes ao exercício anterior;
IX - submeter ao Conselho Deliberativo proposta para cobrança de contribuições extraordinárias;
X - decidir sobre a participação da OMB em eventos promovidos por terceiros;
XI - autorizar doação de bens móveis inservíveis e de valores em espécie até duzentas Unidades de Contribuição (UC);
XII - autorizar os pedidos de afastamento temporário, em período inferior a 90 dias, de membro da Comissão Executiva.
Art. 31. A Comissão Executiva compõe-se dos seguintes membros: Presidente; Vice Presidente Administrativo e Financeiro; Vice Presidente de Relações Institucionais; e Vice Presidente de Comunicação, eleitos entre os membros do Conselho Deliberativo, imediatamente após a posse dos Conselheiros.
§ 1º A posse dos membros eleitos para a Comissão Executiva será na primeira quinzena do mês de janeiro subsequente ao da eleição.
§ 2º Na ausência de qualquer membro da Comissão Executiva, não superior a noventa dias ininterruptos, assumirá o Vice Presidente, na ordem mencionada no caput deste artigo.
Art. 32. A Comissão Executiva reunir-se-á em caráter ordinário, no mínimo, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de um de seus membros.
§1º As decisões da Comissão Executiva serão tomadas por maioria simples, observado um quórum de três de seus membros, devendo ser um deles o Presidente Efetivo ou seu substituto estatutário.
§ 2º Em caso de empate na votação, será considerada aprovada a proposta que tiver contado com o voto favorável do Presidente da Comissão Executiva ou daquele que estiver presidindo a reunião.
§ 3º Em cada reunião formal da Comissão Executiva será lavrada a respectiva ata, registrada em livro ou arquivo apropriado, com cópia ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo.
Art. 33. Será considerado como ato de renúncia, com automática perda do respectivo mandato, ausência injustificada, por prazo superior a trinta dias ininterruptos, de qualquer dos membros da Comissão Executiva.
Art. 34. Os membros da Comissão Executiva não são pessoalmente responsáveis, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da OMB que tiverem autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão.
Parágrafo único: Responderão, entretanto, pelos prejuízos que causarem à Associação, a associados ou a terceiros quando, no exercício de suas funções, procederem com culpa, dolo ou ainda com violação de lei, do Estatuto, do Regimento ou dos Regulamentos.
Art. 35. Compete ao Presidente:
I - administrar a OMB conforme legislação pertinente, Estatuto, Regimento, Regulamentos e Resoluções dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Comissão Executiva;
II - autorizar a realização de despesas orçamentárias e extraorçamentárias aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - aprovar admissão, afastamento, punição e demissão de empregados da OMB;
IV - autorizar, ad referendum do Conselho Deliberativo, a realização de despesas inadiáveis e não previstas, solicitando a apreciação da matéria na próxima reunião daquele Conselho;
V - coordenar a elaboração do orçamento anual e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo, até o último dia útil do mês de outubro;
VI - presidir, com voto de qualidade, as reuniões da Comissão Executiva;
VII - representar a OMB ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com poderes específicos, observando os limites de suas atribuições e ouvida a Comissão Executiva;
VIII - coordenar as atividades de natureza política junto a parlamentares eautoridades governamentais no interesse dos associados da OMB;
IX - em conjunto com o Vice Presidente Administrativo e Financeiro ou seu substituto, assinar os documentos que envolvam compromissos financeiros, pagamentos e saques; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; emitir e endossar cheques; receber, passar recibo e dar quitação; autorizar débitos, transferências e pagamentos; requisitar talonários de cheques; emitir e receber ordens de pagamento; realizar as aplicações das disponibilidades financeiras da OMB.
§ 1º O presidente poderá delegar a outro membro da Comissão Executiva poderes relativos aos assuntos de sua competência.
§ 2º O presidente poderá delegar a Diretores Regionais poderes para firmar convênios, mediante procuração.
Art. 36. Compete ao Vice Presidente Administrativo e Financeiro:
I - dirigir os serviços administrativos e financeiros, com observância da legislação pertinente, dos normativos internos e das deliberações dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Comissão Executiva;
II - manter atualizado o pagamento de impostos, taxas e serviços públicos e compromissos assumidos;
III - realizar, em conjunto com o Presidente, as aplicações das disponibilidades financeiras em nome da OMB;
IV - coordenar ações que permitam:
a) submeter à Diretoria Executiva, com prazo até o dia 15 de outubro de cada ano, o planejamento e orçamento anual da OMB para o exercício seguinte;
b) encaminhar à Comissão Executiva, até o dia 20 de cada mês, o balancete do mês anterior e, até 31 de janeiro de cada ano, o balanço e demonstrativos de receitas e despesas do ano anterior;
c) conduzir e submeter à apreciação da Comissão Executiva os processosadministrativos sobre irregularidades;
d) supervisionar o centro de processamento de dados;
e) promover e coordenar eventos institucionais direcionados ao público interno da OMB;
f) zelar pelos bens e valores pertencentes à Associação.
Art. 37. Compete ao Vice Presidente de Comunicação:
I - dirigir as atividades de comunicação com o corpo social;
II - coordenar as atividades que permitam:
a) desenvolver a comunicação interna e promover estratégias para formação especializada dos Conselheiros, Diretores Regionais, Vices Presidentes e Funcionários da OMB;
b) desenvolver projetos de comunicação que auxiliem na imagem interna e externa da entidade;
c) desenvolver e monitorar a comunicação visual da OMB;
d) desenvolver projetos de divulgação dos eventos institucionais da OMB relativos a fóruns, debates, seminários, encontros, congressos, workshops, palestras, além de eventos comemorativos, direcionados ao público externo, órgãos da OMB e empregados, bem como a promoção da imagem da OMB nesses eventos;
e) divulgar as atividades da OMB e os atos e resoluções de seus órgãos.
Art. 38. Compete ao Vice Presidente de Relações Institucionais:
I - dirigir área encarregada do relacionamento com às representações estaduais da OMB promover o desenvolvimento de estratégias de interesse da OMB e de seus associados;
II - coordenar as ações que permitam:
a) prestar assessoramento às representações estaduais da OMBno tocante aos assuntos de interesse da OMB e de seus associados;
b) promover estratégias e acompanhar as atividades dos Diretores Regionais;
c) prospectar e efetivar parcerias com fornecedores de bens e serviços, para efeito de convênios;
d) administrar o quadro de associados e estabelecer políticas para sua expansão;
e) promover e coordenar eventos institucionais direcionados ao público externo e órgãos da OMB relativos a fóruns, debates, seminários, encontros, congressos, workshops, palestras, além de eventos comemorativos.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DA OMB
Art. 39. Os órgãos de assessoramento da OMB são os seguintes:
I - Diretorias Regionais;
II - Representações Municipais;
III - Comissões Temáticas.
§ 1º Os Diretores Regionais e os Representantes Municipais estão vinculados administrativamente à Vice-Presidência de Relações Institucionais.
§ 2º Os Diretores Regionais serão eleitos pelo Corpo Social de suas respectivas jurisdições, conforme Regimento.
§ 3º Os Representantes Municipais serão indicados pelos Diretores Regionais que deverão ser ratificados pela Comissão Executiva.
§ 4º O Regimento disporá sobre a forma de constituição, composição e responsabilidades das comissões temáticas, diretorias estaduais e das representações municipais.

CAPÍTULO V

DA ECONOMIA DA OMB
Art. 40. O patrimônio da OMB é constituído de:
I - bens móveis e imóveis adquiridos;
II - legados e doações;
III - quaisquer outros bens adventícios.
Parágrafo único: Em caso de dissolução da OMB, seu patrimônio será integralmente doado à instituição indicada pelo Corpo Social.
Art. 41. O movimento financeiro da OMB orientar-se-á por orçamento elaborado e aprovado anualmente na forma deste Estatuto, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária ser registrados e comprovados de acordo com a lei.
Parágrafo único: O orçamento e o exercício econômico-financeiro da OMB coincidirão com o ano civil.
Art. 42. Constituem receitas da OMB:
I - ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias e taxas;
b) a renda patrimonial.
II - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as doações, os legados, os auxílios e as subvenções proporcionados por qualquer pessoa física ou jurídica;
c) os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades;
d) as rendas oriundas de aplicações mobiliárias;
e) as rendas eventuais.
Art. 43. Constituem despesas da OMB:
I - os salários e as gratificações a empregados e trabalhadores autônomos, bem como os encargos sociais correspondentes;
II - os honorários e ressarcimentos de despesas devidas a empresas privadas ou a profissionais liberais, por serviços prestados à Associação;
III - os impostos, taxas e gastos necessários à manutenção da OMB;
IV - a aquisição de material de expediente e de equipamentos necessários às atividades da Associação;
V - a conservação dos bens móveis e imóveis da OMB;
VI - os aluguéis de instalações e equipamentos necessários a seu funcionamento;
VII - os gastos com deslocamento e estada dos componentes dos órgãos da OMB, seus associados, funcionários e outras pessoas, quando a serviço da Associação e devidamente autorizados;
VIII - os gastos com a realização de reuniões, encontros, cursos, seminários, divulgação e propaganda de interesse da OMB;
IX - os gastos com a movimentação e instalação, na Capital Federal, de associado eleito membro da Comissão Executiva, residente em outra localidade, assim como os gastos com transportes em seu retorno à cidade de origem, desde que efetivado em até noventa dias corridos do término do exercício do cargo, conforme dispuser o Regimento.
Art. 44. Para os fins previstos neste Estatuto, considera-se como Unidade de Contribuição (UC) o valor da mensalidade devida pelo associado efetivo.

CAPÍTULO VI
SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Os membros da Comissão Executiva exercerão seus mandatos, obrigatoriamente, em Brasília, Distrito Federal, sem qualquer ônus para a OMB, no que se refere o auxílio moradia.
Art. 46. Durante o exercício do mandato, os membros da Comissão Executiva deverá fixar residência no Distrito Federal.
Parágrafo único:Caso o membro eleito da Comissão Executiva escolha manter sua residência fora do Distrito Federal ele deverá arcar com suas despesas de deslocamento para o exercício de seu mandato.
Art. 47. Para a consecução de seus objetivos, a OMB:
I - adotará neutralidade político-partidária;
II - poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com qualquer entidade legalmente constituída, desde que o objeto da ação conjunta possibilite a difusão ou o fortalecimento da OMB, de suas instituições e de seus valores, bem como propicie a colaboração em projetos de apoio e desenvolvimento das comunidades, em todo o território nacional.
Art. 48. A OMB manterá Regimento, Regulamentos e Resoluções em complemento ao presente Estatuto.
Art. 49. As eleições serão normatizadas pelo Regimento e não é permitido voto por procuração.
Art. 50. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, de ofício ou a requerimento da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal.
Art. 51. A OMB, mediante decisão do seu Conselho Deliberativo, poderá conceder título honorífico a pessoas de destaque e que tenham prestado serviços relevantes à saúde brasileira ou à própria OMB.


CAPÍTULO VI
SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal indicados terão caráter provisório e mandato de 3 anos.
Art. 53. A Comissão Executiva indicada pelo Conselho Deliberativo Provisório terá mandato de 3 anos.


Goiânia-GO, 15 de novembro de 2013.





sábado, 15 de março de 2014

Vamos Apoiar a OMB - Ordem dos Médicos do Brasil

Vamos Apoiar a OMB – Ordem dos Médicos do Brasil

 As atuais entidades médicas não atuaram eficientemente e não tiveram competência para articular políticas públicas.
 Isso é um fato incontestável. Porque se tivessem competência o Mais médicos não existiria.
Uma organização que atue na articulação das políticas públicas por si só se torna maior e mais importante que as outras.
 As entidades médicas foram incompetentes na articulação política. Existem a décadas e nunca conseguiram articular uma bancada médica. Deixaram  incompetentes administrarem a saúde pública deixando o Brasil nesse caos. Por isso estamos criando uma organização com esse fim específico.
 Essa linha de argumentação é forte para a oposição que vamos enfrentar dos atuais dirigentes da FENAM, Conselhos e AMB. Quando tentarem argumentar que não há necessidade para a criação de Mais uma organização médica.
Quando entramos na briga sabíamos o tamanho da responsabilidade. O objetivo foi criar uma organização que resolvesse o problema que as outras organizações não resolveram. Isso por si só já é uma imensa responsabilidade.
É no Congresso Nacional que as leis são definidas. Política pública é um termo mais abrangente do que assistência pública. Por exemplo uma lei que regula os planos de saúde privados é uma política pública.
Por política pública de saúde entende-se as regras da sociedade para gerir a saúde. Não é só saúde pública, também está inserido a saúde privada. É no Congresso Nacional que são definidas essa regra.
 A saúde está o caos que está porque os médicos sempre acharam que a medicina é uma ciência tão nobre que não pode se misturar com política.
Mas esqueceram ou não preceberam que política é a ciência que se bem feita salva vidas e trás paz e quando não feita mata vidas e trás guerras.
O fato da função principal da OMB ser agir onde as outras organizações médicas não tiveram competência. O fato da função principal da OMB ser articulação política para a mudança de políticas públicas não restringe ou impede a OMB de realizar outras atividades.
Uma guerra muitas vezes é decidida pelo posicionamento no terreno.
O que estamos fazendo é primeiro posicionando a OMB no campo de batalha. Qual a posição? Onde nenhuma outra organização médica teve competência para agir: articulação política.
Precisamos de união. Depois de estabelecida, de crescermos e fortalecermos, ninguém impedirá mais a OMB. Se conseguirmos ter êxito onde as outras foram incompetentes, então naturalmente as outras se submeterão a condução da OMB.
Quem disser que a OMB está se metendo onde não deve, não aliviaremos na resposta. A OMB está se metendo onde os médicos nunca deveriam  ter se omitido. Nossa omissão política é a culpada pelo caos na saúde. E se não fizermos nada agora e o PT tiver êxito, como será o futuro do país ? Como será o futuro da nossa profissão ? É  nossa responsabilidade atuar politicamente.
Se pensarmos bem, política é a arte máxima da humanidade. Prestar assistência jurídica, atuar junto aos tribunais no fundo é articulação política.
Toda e qualquer ação no sentido de garantir que a infraestrutura seja adequada, que os médicos tenham boas condições de trabalho, são no fundo articulações políticas.
Ninguém vai conseguir contestar a necessidade e a importância de uma organização médica que tenha capacidade para articulação política. Ninguém vai conseguir mostrar que as atuais organizações médicas já fazem bem esse papel. Quem for contra esse posicionamento da OMB está sendo contra o futuro do país e o futuro da profissão.
As outras entidades não vão pensar assim espontaneamente. Nosso campo de batalha é a sociedade. Ela é quem devemos conquistar. Nosso exército são os médicos insatisfeitos com a atuação política das atuais entidades médicas.
Os dirigentes das atuais entidades médicas que realmente têm como missão a defesa da medicina esses vão nos apoiar. Aqueles que estão em busca de benefícios pessoais em detrimento da medicina, esses serão contra.
E os que buscam benefícios pessoais têm que ser contra porque o nascimento da OMB vem para acabar com aqueles que buscam ganhar com o Caos da saúde brasileira, da medicina e dos médicos.


Junte-se a Nós, OMB é a Força Médica.
Juntos Somos Mais

www.omb.med.br

Dhiogo Seronni
Presidente da OMB


quinta-feira, 13 de março de 2014

Por que criar a Ordem dos Médicos do Brasil - OMB ??? Por que mais uma organização ???

Entendemos que a saúde começa nas definições das políticas públicas. A decisão de boas e eficientes políticas públicas para a saúde salvam vidas, como más e ineficientes escolhas matam pessoas.

Entendemos que nós médicos dedicamos muito e nos sacrificamos realizando nossa missão que é salvar vidas. E percebemos que por mais que façamos o nosso melhor, se a decisão em relação a política pública de saúde for ruim não conseguimos salvar vidas.

Entendemos que o problema da saúde brasileira é de incompetência daqueles que decidem sobre as políticas públicas de saúde. E entendemos que temos nossa parcela de culpa, porque por muito tempo não agimos politicamente. Deixamos que incompetentes assumissem a nossa responsabilidade de legislar.

Entendemos também que as atuais organizações médicas não nasceram para atuar politicamente na articulação e definição de políticas públicas. As atuais organizações médicas já têm responsabilidades e prioridades importantes e acabaram deixando a articulação política em segundo plano.
Simplificando, o sistema CFM/CRM tem como responsabilidade defender a sociedade dos maus profissionais através da fiscalização da atuação dos profissionais. A FENAM e os sindicatos tem como responsabilidade a defesa dos profissionais de saúde dos maus empregadores. E a AMB – Associação Médica Brasileira e as Sociedades tem como responsabilidade o investimento no desenvolvimento científico da medicina.

Ao estudarmos as prioridades e a essência de cada uma dessas organizações percebemos que nenhuma delas tem como prioridade a atuação política na articulação e definição de políticas públicas para a saúde. Percebemos que nós como médicos não assumimos nossa responsabilidade como cidadãos, nossa responsabilidade de legislar, de participar das decisões sobre o presente e o futuro do nosso país.

Percebemos que por mais que hajam nessa legislatura mais de 50 deputados federais que se formaram em medicina não temos uma bancada no Congresso Nacional que lute para que cada cidadão brasileiro tenha acesso a saúde de qualidade. Percebemos que a nossa omissão fez com que incompetentes tenham decidido por políticas públicas para a saúde que estão matando brasileiros.
Entendemos que cobrar que as atuais organizações médicas cumpram esse papel é injusto, pois elas não nasceram para esse fim e não demonstraram habilidade para agir politicamente.

Por isso decidimos fundar a ORDEM DOS MÉDICOS DO BRASIL, para ser a nossa organização que tenha como responsabilidade e prioridade a articulação e a construção de políticas públicas de saúde que proporcionem a todos os brasileiros acesso à saúde de qualidade.

Uma instituição que tenham como missão ser a defensora da saúde de qualidade para todos. Nossa missão é mais do que defender a classe médica. Nossa missão é lutar por uma profunda e renovadora reforma do sistema de saúde brasileiro.

Lutar para que a infraestrutura seja adequada para que os médicos, enfermeiros, paramédicos, anestesistas, ou seja, todo e qualquer profissional do sistema de saúde possa desempenhar bem o seu papel, possa contribuir para que possamos salvar vidas.

Entendemos que cada organização médica tem o seu dever. Devemos lutar para que cada uma cumpra o seu papel e não seja usada para benefício pessoal de seus presidentes e diretores. Entendemos que a defesa da classe médica é responsabilidade dos sindicatos e da FENAM. Que se uma delas não está cumprindo eficientemente o seu papel o problema não está na instituição, mas nas pessoas que a dirigem. Se uma organização médica não está cumprindo com suas responsabilidades precisamos trocar as pessoas que as dirigem e não atacar e desmerecer a instituição.

Por isso decidimos organizar e fundar a OMB, porque entendemos que não é dever e nem prioridade de nenhuma das atuais organizações médicas a atuação na articulação de políticas públicas de saúde.

A ORDEM DOS MÉDICOS DO BRASIL nasce para ser a organização que buscará soluções e articulará mudanças na política pública de saúde, realizando profundas reformas para que cada brasileiro tenha saúde de qualidade.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES

OMB É A FORÇA MÉDICA

www.omb.med.br

sexta-feira, 7 de março de 2014

Distinções entre OMB, AMB, CFM e FENAM


Muitas pessoas podem estar se perguntando: Porque mais uma entidade de médicos? Para que esse esforço? O que podemos ganhar com isso?
Essas são perguntas legítimas e que merecem resposta, ainda que não exista apenas uma resposta que possa sanar todas as dúvidas. A Ordem dos Médicos do Brasil - OMB, longe de querer criticar ou se sobrepor a atuação das outras entidades, nasce com o objetivo de somar e contribuir para o fortalecimento da medicina e dos médicos, bem como superar as dificuldades para que todos os brasileiros tenham saúde de qualidade. Sabemos que todas entidades médicas tem cunho político e de defesa dos médicos, mas sabemos também que além dessa vertente cada uma delas tem funções e objetivos que as tornam mais focadas em determinadas áreas.
O Conselho Federal de Medicina - CFM, que é uma autarquia federal, tem como atribuições constitucionais a fiscalização e normatização da prática médica. Dessa forma, de todas as funções exercidas pelo CFM e CRMs as de fiscalização e normatização se sobressaem dentre as demais.
A Associação Médica Brasileira - AMB tem como missão defender a dignidade profissional do médico e a assistência de qualidade à saúde da população brasileira. Ela está ligada às 53 sociedades médicas que representam as especialidades reconhecidas no Brasil. Assim a função primordial da AMB e suas associações estaduais é o aprimoramento científico e a valorização profissional do médico no seu aspecto intelectual.
A Federação Nacional dos Médicos - FENAM é uma federação que une sob o seu guarda-chuva os sindicatos médicos. Ela tem a defesa da categoria médica como sua principal função. Portanto, como federação registrada no Ministério do Trabalho a FENAM trabalha focada na defesa do trabalhador e do profissional médico.
A Ordem dos Médicos do Brasil - OMB ciente de que a luta por uma saúde de qualidade a todos os brasileiros é árdua e depende de diversos fatores, dentre eles o reconhecimento do médico como ator de alta relevância na construção de uma saúde digna, vem somar esforços juntos com suas entidades irmãs. O foco principal da OMB é a atuação política nas arenas institucionais (Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário) para que possamos pressionar e influenciar decisões que repercutem na saúde de todos os brasileiros. É função da OMB empunhar bandeiras que sabemos que podem melhorar a saúde no Brasil, como, por exemplo, um plano de carreira nacional para os médicos.
Em fim, a OMB veio não veio para dividir e sim para somar, a ideia não é destruir é sim construir, a função não é criticar por criticar é contribuir e dialogar para relizar o melhor possível em prol da saúde brasileira. Assim vamos todos juntos, buscar cada vez mais a união para superarmos os obstáculos e dessa forma conquistarmos nosso objetivo: SAÚDE DE QUALIDADE PARA TODOS OS BRASILEIROS.
JUNTOS SOMOS MAIS !!!

Participe da OMB

"O povo que tolera que representantes deliberem e legislem em seu lugar é um povo escravo"
Jean-Jacques Rousseau - O Contrato Social
Está claro que os atuais Gestores Públicos e Políticos não tem competência para solucionar o caos da saúde brasileira.
Chegou a hora de nós cidadãos brasileiros assumirmos nossa responsabilidade e nos unirmos no movimento que encontrará soluções para que cada brasileiro tenha acesso a saúde de qualidade.
Essa é uma causa que merece sua dedicação. Junte-se, porque
JUNTOS SOMOS MAIS

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A Missão da Ordem dos Médicos do Brasil

Somos brasileiros preocupados com o futuro do país. Somos brasileiros que decidimos assumir nossa responsabilidade de construir o futuro do nosso país. Somos médicos e estudantes de medicina que decidimos lutar para que cada brasileiro tenha saúde de qualidade. Nossa função é buscar soluções para o caos da saúde brasileira e lutar para que sejam implementadas.